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Artigo 12-a, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 227 de 15 de Junho de 2016

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 12-A

Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas. (incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)

§ 1º

A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem. (incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)

§ 2º

No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, a criação de Equipes de Trabalho Remoto deverá ser precedida de consulta aos Centros de Inteligência dos Tribunais envolvidos e, uma vez instituídas, deverão atuar de forma sinérgica e em cooperação com estes. (incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)