Artigo 11, Parágrafo Único da Resolução CNJ 227 de 15 de Junho de 2016
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 11
Os tribunais promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:
I
1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;
II
1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;
III
acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
Parágrafo único
A entrevista individual ou a oficina anual serão feitas, preferencialmente, por videoconferência, podendo ser realizadas presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa da Comissão de Gestão do Trabalho. (Incluído pela Resolução nº 298, de 22.10.2019)