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Artigo 11, Inciso I da Resolução CNJ 227 de 15 de Junho de 2016

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 11

Os tribunais promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:

I

1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

II

1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;

III

acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

Parágrafo único

A entrevista individual ou a oficina anual serão feitas, preferencialmente, por videoconferência, podendo ser realizadas presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa da Comissão de Gestão do Trabalho. (Incluído pela Resolução nº 298, de 22.10.2019)