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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 219 de 26 de Abril de 2016

Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.


Art. 6º

Realizada a distribuição proporcional de servidores prevista na Seção I deste Capítulo e o agrupamento de que trata o artigo anterior, o tribunal deve definir a lotação paradigma das unidades semelhantes, considerando a quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a essas unidades no último triênio ou outro parâmetro objetivo definido pelo tribunal.

§ 1º

Nas unidades judiciárias instaladas há menos de 3 (três) anos, a quantidade média de processos (casos novos) deve ser estimada ou apurada com base no período disponível.

§ 2º

Para definição da lotação paradigma de que trata o caput, o tribunal poderá utilizar o IPS do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) ou mediana (segundo quartil) das unidades semelhantes ou, ainda, a média ponderada de casos novos por servidor e/ou servidora, considerando no cálculo da ponderação os pesos atribuídos aos grupos de unidades semelhantes e/ou aos processos judiciais, em razão do nível de complexidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º

No caso de os indicadores mencionados no parágrafo anterior não se mostrarem aderentes a realidade local, poderá ser utilizado outro critério objetivo definido pelo tribunal. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024) Subseção II Da aplicação da lotação paradigma dos servidores das unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus