Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 219 de 26 de Abril de 2016
Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 3º
A quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo III.
§ 1º
Quando a taxa de congestionamento de um grau de jurisdição (fases de conhecimento e de execução) superar em 10 (dez) pontos percentuais a do outro, o tribunal deve providenciar a distribuição extra de servidores para o grau de jurisdição mais congestionado (fator de correção) com o objetivo de ampliar temporariamente a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes.
§ 2º
A regra do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de o IPS do grau de jurisdição mais congestionado for inferior ao IPS do outro.
§ 3º
Sem prejuízo da atuação dos tribunais, o CNJ pode apurar e divulgar a quantidade de servidores a serem alocados em primeiro e segundo graus, em cada tribunal, nos termos do caput deste artigo.
§ 4º
A distribuição dos servidores e/ou servidoras será considerada como equivalente entre o primeiro e o segundo grau sempre que a diferença entre a necessidade de migração de servidores e/ou servidoras estiver entre -1% (menos um por cento) e +1% (mais um por cento). (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 5º
Havendo necessidade de migração de servidores e/ou servidoras entre os graus de jurisdição, passarão a ter prioridade na concessão do regime de teletrabalho, sempre que possível, os servidores e/ou servidoras designados(as) para o grau de jurisdição que apresente déficit de pessoal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)