Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 219 de 26 de Abril de 2016
Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 12
A alocação de cargos em comissão e de funções de confiança nas áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo VI.
§ 1º
A alocação de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança, e não a quantidade desses cargos e funções. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 2º
Os tribunais devem aplicar o disposto neste artigo de modo a garantir a alocação de cargos em comissão ou funções de confiança em todas as unidades judiciárias, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados e magistradas de primeiro e de segundo graus, ficando os assistentes vinculados ao Juiz de forma direta, sendo excluídos da lotação paradigma da Vara e garantindo-se no mínimo um assistente por Juiz. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 3º
A natureza e o nível dos cargos e funções de confiança para assessoramento direto dos magistrados e magistradas de primeiro grau devem ser os mesmos dos magistrados e magistradas de segundo grau, inclusive quanto a sua forma e possibilidade de nomeação de agentes sem vínculo efetivo com a administração. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 4º
A fim de permitir a efetivação do que previsto no parágrafo anterior, os tribunais deverão dispor, na organização de seu quadro, de cargos de livre nomeação e nível de remuneração compatível em número equivalente a no mínimo um por magistrado e/ou magistrada ativo(a) de primeiro e de segundo graus. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 5º
Em caso de ainda não efetivado o disposto no parágrafo anterior, os tribunais deverão promover as alterações necessárias no prazo de 12 (doze) meses após a entrada em vigor deste dispositivo, com preferência para cargos e funções nas comarcas situadas a mais de 50km (cinquenta quilômetros) em linha reta da Sede do tribunal e nas quais a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte por cento). (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 6º
Na hipótese de a quantidade de processos novos superar a média trienal, o magistrado ou a magistrada poderá ter disponibilizado mais de um assistente/assessor enquanto perdurar essa situação, como definido pelo respectivo tribunal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 7º
Será garantido ao servidor e/ou servidora que ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, o direito ao teletrabalho independente da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ nº 227/2016 com sua atual redação. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 8º
Cada gabinete de magistrado ou magistrada de segundo grau e cada unidade de primeiro grau contarão com pelo menos um residente jurídico em apoio às atividades, quando instituído o Programa de Residência Jurídica na forma da Resolução CNJ nº 439/2022. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)