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Artigo 7-a, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 7º-A

O CNJ consolidará, em seu Portal da Transparência, as informações referentes à alínea ‘d’ do inciso VII do art. 6o, relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 273, de 18.12.18)

§ 1º

Os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, encaminharão mensalmente ao CNJ, por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do pagamento, os dados para alimentação do portal, no formato e nas especificações definidas pela Corregedoria. (Incluído pela Resolução nº 273, de 18.12.18)

§ 2º

As informações encaminhadas na forma do § 1º deste artigo serão utilizadas também para alimentação do banco de dados do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Remuneração, a ser implementado e gerido pelo CNJ com a finalidade de proceder ao acompanhamento, tratamento e análise dos dados de remuneração dos magistrados. (Incluído pela Resolução nº 273, de 18.12.18)