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Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso VI da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 6º

o Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter: (redação dada pela Resolução n. 389, de 29.4.2021)

I

finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão;

II

registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, inclusive eletrônicos, e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

III

dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;

IV

levantamentos estatísticos sobre a sua atuação;

V

atos normativos expedidos;

VI

audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas;

VII

campo denominado "Transparência", em que se alojem os dados concernentes à:

a

programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;

b

Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;

c

estruturas remuneratórias e quadro com discriminação de todas as rubricas utilizadas na folha de pagamento, com seu código, denominação e fundamento legal; (Redação dada pela Resolução nº 273, de 18.12.18)

d

remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’, apresentados em dois formatos, com detalhamento da folha de pagamento de pessoal e do contracheque individual, conforme quadros descritos no anexo desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 273, de 18.12.18)

e

relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

f

relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição.

VIII

respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ);

IX

mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.

§ 1º

Os dados constantes do campo "Transparência" deverão estar integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos de Resolução do CNJ.

§ 2º

As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea "d" do inciso IV serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, a fim de se garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do art. 5°, caput e inciso IV, da Constituição Federal, salvaguardado o sigilo dos dados pessoais do solicitante, que ficarão sob a custódia e responsabilidade da unidade competente, vedado o seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei.

§ 2º

o As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea "d" do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes. (redação dada pela Resolução n. 389, de 29.4.2021)

§ 3º

As serventias extrajudiciais deverão criar o campo "transparência", para dele constar, mensalmente, as receitas públicas provenientes da cobrança de emolumentos e de outros serviços prestados (parcela pública), e despesas públicas, tais como: (redação dada pela Resolução n. 670, de 23.12.2025)

I

Emolumentos (parcela pública); (incluído pela Resolução n. 670, de 23.12.2025)

II

Fundo de Reaparelhamento da Justiça; (incluído pela Resolução n. 670, de 23.12.2025)

III

Fundo de Compensação; (incluído pela Resolução n. 670, de 23.12.2025)

IV

Outros Fundos Especiais; (incluído pela Resolução n. 670, de 23.12.2025)

§ 3º-A

A Corregedoria Nacional de Justiça, as Corregedorias de Justiça do Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos de controle terão o pleno acesso aos valores percebidos e despendidos com a prestação dos serviços extrajudiciais, inclusive da remuneração obtida pelo tabelião ou registrador. (incluído pela Resolução n. 670, de 23.12.2025)

§ 3º-B

Fica assegurado ao terceiro legitimamente interessado o acesso à parcela privada dos emolumentos arrecadados e de outras receitas e despesas, por meio de requerimento administrativo fundamentado, encaminhado às respectivas corregedorias estaduais, que demonstre o seu legítimo interesse e obediência à LGPD. (incluído pela Resolução n. 670, de 23.12.2025)

§ 3º-C

A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderão dispor, modificar ou expedir orientações sobre a correta classificação da rubrica em pública ou privada, para fins de divulgação no campo "transparência". (incluído pela Resolução n. 670, de 23.12.2025)

§ 4º

Os sítios eletrônicos do Poder Judiciário deverão ser adaptados para que, obrigatoriamente:

I

contenham ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II

possibilitem a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III

possibilitem o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV

divulguem em detalhes, resguardados aqueles necessários para segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para estruturação da informação;

V

garantam a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI

mantenham constantemente atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII

indiquem local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII

adotem as medidas necessárias para garantir acesso ao conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, e demais normas técnicas oficiais e legais aplicáveis.