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Artigo 5º, Inciso II, Alínea c da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 5º

A divulgação das informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro dar-se-á, independentemente de requerimento, por meio de seus sítios eletrônicos, bem como deverá observar:

I

o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;

II

a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando esses, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para:

a

informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem simples e acessível;

b

cumprir dever legal;

c

editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;

d

atender à política de gestão documental do órgão quanto ao armazenamento físico;

III

o livre acesso, a integralidade, a exatidão e a integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais e conselhos.