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Artigo 42-a, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 42-A

Institui o ranking da transparência do Poder Judiciário que será coordenado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

§ 1º

O posicionamento do tribunal ou conselho no ranking instituído pelo caput deste artigo será feito a partir da pontuação obtida com a avaliação dos itens relacionados na tabela constante do Anexo II. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)

§ 2º

A primeira divulgação do ranking ocorrerá em até 60 dias, a partir da publicação desta Resolução. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18) (Revogado pela Resolução n. 265, de 09.10.18)

§ 3º

O tribunal ou conselho deverá informar, via e-mail, às unidades orgânicas a que se refere o § 3º do art. 40 da Resolução CNJ n. 215/2015, as implementações/veiculações feitas na página do tribunal ou conselho, na internet, promovidas após a divulgação do ranking previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18) (Revogado pela Resolução n. 265, de 09.10.18)

§ 4º

O ranking da transparência será atualizado anualmente. (Redação dada pela Resolução n. 265, de 09.10.18)