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Artigo 34, Inciso IV da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 34

O consentimento referido no art. 32, inciso II, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: (redação dada pela Consulta n. 0005282-19.2018.2.00.0000)

I

à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II

ao cumprimento de decisão judicial;

III

à defesa de direitos humanos;

IV

à proteção do interesse público geral preponderante.