Artigo 30, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 30
Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso à autoridade máxima do órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.
§ 1º
Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:
I
desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão ao SIC para comunicação ao recorrente; ou
II
manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal ou Conselho, o recurso de que trata o caput será encaminhado pelo SIC diretamente ao Plenário.