Artigo 8º, Parágrafo 7 da Resolução CNJ 213 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Art. 8º
A audiência de custódia será realizada com o escopo de garantir os direitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, na qual o juiz deverá: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
I
certificar-se de que a pessoa presa se encontra calçada e adequadamente vestida, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, se necessário determinando à autoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
II
certificar-se, com apoio da equipe especializada em proteção social (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), se a pessoa custodiada apresenta indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, adotando os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quando identificados estes indícios ou situações de crise em saúde mental; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
III
consultar se a pessoa presa é migrante, se é indígena, se é fluente na língua portuguesa ou se deseja ser tratada por nome social, de acordo com sua identidade de gênero; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
IV
esclarecer as razões pelas quais a pessoa está sendo investigada e sobre o objetivo da audiência de custódia, ressaltando as questões que serão analisadas, em linguagem acessível; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
V
assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito e, nesse caso, serão observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, em especial sobre o tipo e a técnica de aplicação do instrumento de contenção; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
VI
dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
VII
entrevistar a pessoa presa, formulando questões sobre: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
a
se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
b
se lhe foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
c
a qualificação da pessoa presa, incluindo nome, nacionalidade, idade, autodeclaração de gênero e raça/cor e outras informações pertinentes, como gravidez, existência de filhos ou dependentes sob os seus cuidados, histórico de saúde, incluídos os transtornos mentais e medicamentos de uso contínuo, utilização excessiva de álcool e drogas, situação de moradia, trabalho e estudo, a fim de analisar o cabimento da concessão da liberdade provisória, com ou sem medida cautelar, assim como encaminhamento assistencial voluntário. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
d
as circunstâncias da abordagem policial, prisão ou apreensão, a fim de verificar sua legalidade e a subsunção a alguma das hipóteses de flagrante delito estabelecidas no art. 302, do Código de Processo Penal; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
e
o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos, para a adoção das providências cabíveis; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
f
a realização de exame de corpo de delito, determinando-a em caso de ausência ou insuficiência dos registros, se tiver ocorrido na presença de agente policial, bem como quando a alegação de tortura e maus tratos se referir a momento posterior ao exame efetuado, observando-se a Resolução CNJ nº 414/2021, quanto à formulação de quesitos ao perito; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
VIII
adotar as providências a seu cargo para sanar as irregularidades; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
IX
após a oitiva da pessoa presa, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato, sem relação com o mérito da causa, permitindo-lhes, em seguida, requerer: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
a
o relaxamento da prisão em flagrante; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
b
o arquivamento do inquérito policial, se for o caso, sendo vedada a apreciação da matéria por juiz ou juíza plantonista; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
c
a concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
d
a decretação de prisão preventiva; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
e
a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa, incluindo encaminhamentos voluntários às políticas de proteção social; e (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
f
a adoção de medidas de proteção ou de assistência à vítima, podendo encaminhá-la ao Núcleo de Atendimento de Assistência Social do juízo, se houver. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 1º
Os atos previstos neste artigo deverão seguir a ordem em que estão enunciados. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 2º
A autoridade judicial não realizará qualquer iniciativa probatória quanto à imputação à pessoa presa, abstendo-se, no ato da audiência de custódia, de formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, inclusive no que tange a eventual confissão, zelando para que os demais participantes adotem o mesmo procedimento. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 3º
Deverão estar disponíveis ao juiz das garantias, no momento da audiência, o laudo do exame pericial para verificação da integridade física do custodiado e, preferencialmente, o relatório técnico previsto no art. 9º juntamente com o auto de prisão em flagrante. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 4º
Diante de indícios de que a pessoa seja indígena, a autoridade judicial deverá cientificá-la da possibilidade de autodeclaração e adotar as providências previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 287/2019. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 5º
Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTQIAPN+, a autoridade judicial aplicará o disposto nos arts. 4º a 6º da Resolução CNJ nº 348/2020, atentando, ainda, para o estabelecido nos arts. 7º e 8º da referida norma, em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão provisória. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 6º
Se a pessoa presa for migrante, será aplicado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ nº 405/2021. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 7º
Caso a pessoa presa não seja fluente na língua portuguesa, ou tenha deficiência auditiva, o juiz das garantias nomeará intérprete para a audiência. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)