Artigo 8-b, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 213 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Art. 8º-B
Finalizada a audiência, será lavrada ata que conterá resumidamente: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
I
a deliberação fundamentada do juiz quanto à legalidade da prisão, cabimento de liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou decretação de prisão preventiva com base nas disposições do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
II
a justificativa para a aplicação particularizada da medida cautelar diversa da prisão imposta e cumulação destas, em sendo o caso; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
III
o relato de tortura ou maus tratos e as providências adotadas; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
IV
encaminhamentos assistenciais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou juíza, considerando as indicações da equipe especializada. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 1º
Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa, a seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, tomando-se a ciência de todos. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 2º
Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, será obrigatoriamente expedido o alvará de soltura no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)