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Artigo 8-a, Parágrafo 2, Inciso V da Resolução CNJ 213 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.


Art. 8º-A

A audiência de custódia constitui ato uno e indivisível, sendo informada pelo princípio da oralidade, da individualização do processo penal e pela presença da pessoa presa, não se admitindo a sua ausência ou seu não comparecimento, nem a realização de audiências coletivas. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º

Excepcionalmente, na forma dos parágrafos 9º a 12 do art. 1º, será permitida a realização de audiência de custódia por videoconferência. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º

Após ouvida a pessoa presa e os requerimentos do Ministério Público e da Defesa, o juiz deverá: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I

verificar a adequação da tipificação da conduta penal prevista no auto de prisão em flagrante, devendo, de acordo com o caso, relaxar a prisão, em hipótese de não cabimento do flagrante, alterá-la para tipo penal menos grave, ou mantê-la; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II

avaliar se a pessoa presa praticou o fato em qualquer das condições de exclusão de ilicitude, constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23, do Código Penal; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III

averiguar a necessidade e adequação para imposição de medida cautelar diversa da prisão, considerando elementos concretos sobre as circunstâncias do crime e as condições pessoais da pessoa presa, assim como o seu prazo; e (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

IV

decidir, fundamentadamente, por escrito: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

a

relaxar a prisão ilegal e, em sendo o caso, determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para o seu prosseguimento; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

b

conceder liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão, considerando, em caso de imposição de medida cautelar, sua necessidade e adequação; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

c

converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

V

adotar providências para a documentação e apuração de relato de tortura ou maus tratos, assim como encaminhamentos às políticas de proteção, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe especializada em proteção social. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 3º

Nos casos previstos no inciso II, do caput, o juiz poderá conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação, como disposto no art. 310, § 1º, do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 4º

Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade e será informada sobre seus direitos e obrigações, sem necessidade de retorno à carceragem do local onde ocorrem as audiências. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)