Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CNJ 213 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Art. 7º
o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0. (redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
§ 1º
O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos: (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
I
registrar formalmente o fluxo das audiências de custódia nos tribunais; (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
II
sistematizar os dados coletados durante a audiência de custódia, de forma a viabilizar o controle das informações produzidas, relativas às prisões em flagrante, às decisões judiciais e ao ingresso no sistema prisional; (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
III
produzir estatísticas sobre o número de pessoas presas em flagrante delito, de pessoas a quem foi concedida liberdade provisória, de medidas cautelares aplicadas com a indicação da respectiva modalidade, de denúncias relativas a tortura e maus tratos, entre outras; (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
IV
elaborar ata padronizada da audiência de custódia; (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
V
facilitar a consulta a assentamentos anteriores, com o objetivo de permitir a atualização do perfil das pessoas presas em flagrante delito a qualquer momento e a vinculação do cadastro de seus dados pessoais a novos atos processuais; (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
VI
permitir o registro de denúncias de torturas e maus tratos, para posterior encaminhamento para investigação; (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
VII
manter o registro dos encaminhamentos sociais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe técnica, bem como os de exame de corpo de delito, solicitados pelo juiz; (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
VIII
analisar os efeitos, impactos e resultados da implementação da audiência de custódia. (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
§ 2º
A apresentação da pessoa presa em flagrante delito em juízo acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a unidade judiciária correspondente, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, perante a unidade responsável para operacionalizar o ato, de acordo com regramentos locais.
§ 2º
A apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juiz das garantias acontecerá após o protocolo e distribuição judicial do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, ou perante a unidade responsável para operacionalizar o ato. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 3º
O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.
§ 3º
o O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada. (redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)
§ 4º
Os dados extraídos dos relatórios mencionados no inciso III do § 1º serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, razão pela qual as autoridades judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do SISTAC. (revogado pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)