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Artigo 3º da Resolução CNJ 213 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.


Art. 3º

Se, por qualquer motivo, não houver juiz das garantias na comarca ou subseção judiciária, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado o disposto no art. 1º. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)