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Artigo 1º, Parágrafo 11, Inciso IV da Resolução CNJ 213 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.


Art. 1º

Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, à autoridade judicial competente, para realização de audiência de custódia, pública e oral, para o controle da legalidade da prisão. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º

A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, e a verificação formal de sua regularidade, não suprem a realização da audiência de custódia presencial determinada no caput. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º

Entende-se por autoridade judicial competente o juiz das garantias, observado o disposto nas leis de organização judiciária locais ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 3º

No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

§ 4º

Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação. (revogado pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 5º

O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput. (revogado pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 6º

É recomendável que as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante por delitos estabelecidos na legislação que dispõe sobre violência doméstica e familiar sejam realizadas na unidade judiciária especializada nesta matéria. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 7º

A secretaria do juízo das garantias realizará o procedimento de identificação biométrica destinada, exclusivamente, à identificação civil e à emissão de documentação civil, seguindo os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 306/2019. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 8º

Logo após o recebimento do auto de prisão em flagrante e antes da realização da audiência de custódia, a secretaria do juízo consultará se há mandado de prisão pendente de cumprimento ou outro motivo que justifique a pessoa continuar presa. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 9º

Excepcionalmente, a audiência de custódia poderá ser realizada por meio de videoconferência, que será justificada pela autoridade judiciária competente em cada caso concreto, com registro na respectiva ata, em caso de: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I

calamidade pública ou crise sanitária; e (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II

manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal para a realização da audiência de custódia. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 10

Na hipótese do parágrafo anterior, a participação da pessoa custodiada ocorrerá, preferencialmente, em unidade judiciária, em sala equipada para a audiência por videoconferência, com adequada conexão de internet. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 11

A realização da audiência de custódia por videoconferência pressupõe a adoção dos meios necessários para garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado, com a ausência da equipe policial responsável por sua prisão ou pela investigação, devendo ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I

garantia do direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e a defesa técnica, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II

realização de exame de corpo de delito presencialmente, com a juntada do laudo aos autos antes da realização da audiência para análise da autoridade judicial, a fim de averiguar a integridade física do custodiado; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III

garantia de privacidade à pessoa custodiada na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinha durante a realização de sua oitiva, ressalvada a presença da defesa técnica, conforme inciso VI; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

IV

utilização concomitante de mais de uma câmara ou de câmera 360 graus no recinto em que se encontrar o preso no momento da realização de assentada, de modo a permitir a visualização integral do espaço; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

V

existência de câmera externa à qual o juiz das garantias tenha acesso, com o objetivo de monitorar a entrada e a saída do preso na sala em que será realizada a audiência por videoconferência; e VI – direito à presença do advogado, advogada, defensor ou defensora na sala em que se encontrar a pessoa custodiada. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 12

As câmeras de que tratam os incisos IV e V do parágrafo anterior deverão ter resolução de vídeo de, no mínimo, 1920 x 1080 pixels (full HD), de modo a permitir a adequada verificação da integridade do preso. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 13

As salas destinadas à realização de atos processuais por sistema de videoconferência deverão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes e juízas que presidirem as audiências, a fim de garantir a efetividade dos direitos previstos nesta Resolução, em datas previamente informadas à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, com atuação perante o órgão judicial. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 14

Respeitada a excepcionalidade da medida e sob a fiscalização do CNJ, os tribunais poderão estabelecer parâmetros para a realização de audiência de custódia por videoconferência pela autoridade judicial competente, de acordo com a realidade local, observados: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I

o estabelecimento de distância mínima onde está recolhido o preso ou da cidade em que ocorreu o flagrante para o Núcleo ou Vara Regional das Garantias em que, necessariamente, a audiência será realizada no formato presencial; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II

o respeito aos requisitos estabelecidos no § 11 deste artigo. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)