Artigo 1-a, Inciso III da Resolução CNJ 213 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Art. 1º-A
A audiência de custódia poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo diverso do previsto no art. 1º, desde que verificada motivação idônea, caracterizada por: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
I
hospitalização ou em situação de urgência em saúde; e (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
II
distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia, consoante a organização judiciária local estabelecida para o funcionamento do juiz das garantias. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
III
outras situações excepcionais, concretamente demonstradas pela autoridade judiciária competente e registradas em ata. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I, o juiz poderá: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
I
realizar a audiência de custódia no local em que a pessoa presa se encontre; ou (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
II
providenciar a condução da pessoa presa à audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da alta hospitalar. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 2º
Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser realizado exame de corpo de delito pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa se encontre hospitalizada, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)