Artigo 1º da Resolução CNJ 208 de 10 de Novembro de 2015
Altera a Resolução 75, de 12 de maio de 2009.
Art. 1º
Ao artigo 44 da Resolução CNJ 75, de 12 de maio de 2009, é acrescentado o § 3º, com a seguinte redação: "Art. 44. § 3º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas aos portadores de deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas aos portadores de deficiência. Art. 2º A Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, fica acrescida do art. 57-A, com a seguinte redação: Art. 57-A. Os candidatos classificados às vagas reservadas aos portadores de deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral, constarão das duas listagens, se habilitando a fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas aos portadores de deficiência quanto para as vagas gerais, sendo-lhes facultado fazer inscrição para ambas as concorrências. Art. 3º O § 1º do art. 73 da resolução nº 74, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 73. § 1º Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Art. 4º O caput e os §§ 2º e 4º do art. 75 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de deficiência e sua extensão. § 1º § 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente. § 3º § 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará o mesmo a estas concorrendo. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."