Artigo 7º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 207 de 15 de Outubro de 2015
Institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
Art. 7º
Os tribunais devem adotar as providências necessárias para conferir estrutura física e organizacional adequadas às respectivas unidades de saúde, provendo-as com equipe multiprofissional especializada, com atuação transdisciplinar.
§ 1º
A equipe de que trata o caput deve ser composta, no mínimo, por servidores das áreas de medicina, enfermagem, psicologia e serviço social.
§ 2º
O dimensionamento da unidade de saúde deve levar em conta o número total de magistrados e servidores, a complexidade das ações em saúde executadas e as particularidades locais.
§ 3º
A fim de assegurar maior autonomia e efetividade às ações de saúde, os tribunais devem vincular administrativamente as unidades de saúde diretamente à Direção Geral, à Direção do Foro ou à Presidência.
§ 4º
A direção das unidades de saúde deve ser exercida por profissionais de saúde, preferencialmente do quadro efetivo de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 5º
Os tribunais devem fomentar ações educativas voltadas aos profissionais especializados das unidades de saúde, de forma a aprimorar sua qualificação técnica e permitir o alinhamento com as diretrizes desta Política.
Art. 7º
o -A A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos membros do Poder Judiciário e seus servidores, ativos e inativos, também em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)
§ 1º
o Os membros e servidores do Poder Judiciário em atividade serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pelo órgão. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)
§ 2º
o É lícita a recusa na realização dos exames de que trata o § 1o, devendo ser consignada formalmente pelo convocado ou reduzida a termo pelo órgão ou entidade, não se aplicando a obrigatoriedade aos inativos. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)
§ 3º
o Os inativos, caso requeiram, poderão ser submetidos a exames médicos, nos mesmos moldes dos exames periódicos de saúde, conforme regulamentação de cada órgão. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)
§ 4º
o As despesas decorrentes deste artigo serão custeadas com os recursos destinados à assistência médica e odontológica aos membros do Poder Judiciário e seus servidores, nos limites das dotações orçamentárias consignadas. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)
§ 5º
o Os exames serão realizados conforme regulamento próprio, custeados integralmente pelo tribunal e poderão ser ressarcidos diretamente ao membro do Poder Judiciário e ao servidor, caso o órgão não forneça o serviço. (inserido pela Resolução CNJ nº 338, 07/10/2020)