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Artigo 6º, Inciso IX da Resolução CNJ 207 de 15 de Outubro de 2015

Institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.


Art. 6º

São atribuições das unidades de saúde, sem prejuízo de outras estabelecidas em atos internos dos tribunais:

I

propor, coordenar e executar as ações em saúde;

II

prestar assistência à saúde de caráter emergencial;

III

realizar ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde, tais como campanhas, pesquisas e ações de divulgação;

IV

realizar ou gerir exames periódicos de saúde;

V

proceder à análise ergonômica dos ambientes, processos e condições de trabalho;

VI

realizar perícias oficiais administrativas em saúde, promovendo a normatização e a uniformização dos critérios e procedimentos;

VII

realizar exames médicos admissional e, quando necessário, de retorno ao trabalho e demissional;

VIII

emitir ou homologar laudos de insalubridade e periculosidade;

IX

participar das análises de acidentes em serviço e doenças ocupacionais;

X

produzir e analisar dados estatísticos, tomando-os como subsídios para a propositura de novas ações na área de saúde.

§ 1º

O disposto neste artigo não obsta, quando necessário, a contratação de instituição externa para auxiliar ou fornecer serviços especializados na área de saúde, observadas as previsões legais.

§ 2º

As ações em saúde descritas no inciso I devem ser direcionadas, prioritariamente, à redução da incidência das patologias predominantes nos exames periódicos de saúde e aquelas identificadas como causas mais importantes de absenteísmo por doença.

§ 3º

Para realizar as perícias oficiais em saúde de que trata o inciso VI, os tribunais podem solicitar auxílio de profissionais de saúde de outros órgãos do Poder Judiciário e de instituições públicas, facultada a utilização de videoconferência, conforme orientações dos órgãos regulamentadores.

§ 4º

Para viabilizar a implementação do disposto no parágrafo anterior os tribunais devem compartilhar informações sobre a especialidade dos seus profissionais de saúde, quando inerente ao cargo, facultada a criação de cadastro nacional pelo CNJ.