Artigo 7º da Resolução CNJ 203 de 23 de Junho de 2015
Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
Art. 7º
Parágrafo único
Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
Art. 7º
Em caso de desistência de candidato(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa beneficiária seguinte na ordem de classificação e, não havendo número suficiente, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)