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Artigo 5º, Inciso III da Resolução CNJ 203 de 23 de Junho de 2015

Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.


Art. 5º

Poderão concorrer às vagas reservadas: (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

I

pessoas pretas e pardas, assim consideradas aquelas que se autodeclararem, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

II

pessoas indígenas, assim consideradas aquelas que se identificam como parte de coletividade indígena e são reconhecidas por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

III

pessoas quilombolas, assim consideradas aquelas pertencentes a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887/2003. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º

A autodeclaração/autoidentificação terá validade apenas para o certame aberto. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º

Presumem-se verdadeiras as informações, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de fraude, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 3º

Comprovando-se a ocorrência de fraude ou má-fé, a pessoa candidata será eliminada do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento, ou terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeada. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 4º

Em caso de fraude ou má-fé, o resultado do procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal, e à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 5º

Será obrigatório o procedimento de confirmação complementar para as pessoas pretas e pardas, a ser realizado por comissão com padronização nacional, composta por especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais, com diversidade racial e de gênero, observado regulamento do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 6º

No caso de indeferimento da confirmação, a pessoa candidata poderá prosseguir na ampla concorrência se tiver obtido, em cada fase anterior, a nota mínima exigida. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 7º

No caso das comissões de heteroidentificação voltadas a candidatos ou candidatas indígenas e quilombolas, é indispensável a prévia capacitação sobre aspectos históricos, socioculturais, jurídicos e antropológicos relativos a esses grupos, de modo a assegurar decisões fundamentadas, respeitosas da diversidade e alinhadas às normativas nacionais e internacionais de direitos humanos que lhes dizem respeito. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)