Artigo 18, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 201 de 03 de Março de 2015
Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ).
Art. 18
O PLS-PJ deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no art. 16, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:
I
objetivo do plano de ação;
II
detalhamento de implementação das ações;
III
unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV
metas a serem alcançadas para cada ação;
V
cronograma de implementação das ações;
VI
previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
§ 1º
Para os temas listados no art. 16, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente e/ou anualmente pela comissão gestora do PLS-PJ, utilizando os indicadores constantes no Anexo I e banco de boas práticas.
§ 2º
Caso o órgão ou conselho inclua outros temas no PLS-PJ, deverão ser definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.