Artigo 14, Inciso II da Resolução CNJ 201 de 03 de Março de 2015
Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ).
Art. 14
O PLS-PJ deverá conter, no mínimo:
I
relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;
II
práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;
III
responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;
IV
ações de divulgação, sensibilização e capacitação.