Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNJ 199 de 07 de Outubro de 2014
A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.
Art. 4º
A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado, que deverá:
I
indicar a localidade de sua residência;
II
declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;
III
comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.