Artigo 2º da Resolução CNJ 199 de 07 de Outubro de 2014
A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.
Art. 2º
O valor da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
O valor devido a título de ajuda de custo para moradia não será inferior àquele pago aos membros do Ministério Público.