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Artigo 6º, Inciso II da Resolução CNJ 197 de 16 de Junho de 2014

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.


Art. 6º

O Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será assim composto:

I

2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo um deles integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania;

II

1 (um) juiz auxiliar da Presidência do CNJ, indicado pelo Presidente do CNJ;

III

1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado pelo Corregedor do CNJ;

IV

3 (três) magistrados, sendo 1 (um) da Justiça Estadual, 1 (um) da Justiça do Trabalho e 1 (um) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ.

§ 1º

O Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico será presidido e vice-presidido pelos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, em eleição a ser realizada na primeira reunião.

§ 2º

O Presidente do Comitê Nacional Judicial indicará o Secretário-Geral que manterá sob sua guarda e responsabilidade todo patrimônio intelectual e a memória do Comitê.