Artigo 6º, Inciso I da Resolução CNJ 197 de 16 de Junho de 2014
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 6º
O Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será assim composto:
I
2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo um deles integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania;
II
1 (um) juiz auxiliar da Presidência do CNJ, indicado pelo Presidente do CNJ;
III
1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado pelo Corregedor do CNJ;
IV
3 (três) magistrados, sendo 1 (um) da Justiça Estadual, 1 (um) da Justiça do Trabalho e 1 (um) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ.
§ 1º
O Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico será presidido e vice-presidido pelos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, em eleição a ser realizada na primeira reunião.
§ 2º
O Presidente do Comitê Nacional Judicial indicará o Secretário-Geral que manterá sob sua guarda e responsabilidade todo patrimônio intelectual e a memória do Comitê.