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Artigo 5º da Resolução CNJ 197 de 16 de Junho de 2014

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.


Art. 5º

Compete ao Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I

elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

II

integrar a magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;

III

realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

IV

conduzir as atividades do FONATRAPE, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos;

V

solicitar a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições;

VI

coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual ou regional.