Artigo 5º da Resolução CNJ 197 de 16 de Junho de 2014
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 5º
Compete ao Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I
elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
II
integrar a magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;
III
realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
IV
conduzir as atividades do FONATRAPE, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos;
V
solicitar a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições;
VI
coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual ou regional.