Artigo 4º da Resolução CNJ 197 de 16 de Junho de 2014
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 4º
As deliberações do FONATRAPE serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, com exceção da alteração do Regimento Interno e de possível exclusão de enunciado interpretativo, que dependerão do voto de dois terços dos membros do referido Fórum.
Parágrafo único
O Fórum terá pelo menos 1 (uma) reunião nacional anual, ocasião em que poderão ser convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.