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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNJ 197 de 16 de Junho de 2014

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.


Art. 3º

O FONATRAPE será composto e representado pelos seguintes entes:

I

Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas por meio de sua composição plena;

II

Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, por meio de um representante de cada Comitê Estadual.

Parágrafo único

O Regimento Interno do FONATRAPE disciplinará a participação dos referidos órgãos, devendo ser elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.