Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNJ 197 de 16 de Junho de 2014
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 3º
O FONATRAPE será composto e representado pelos seguintes entes:
I
Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas por meio de sua composição plena;
II
Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, por meio de um representante de cada Comitê Estadual.
Parágrafo único
O Regimento Interno do FONATRAPE disciplinará a participação dos referidos órgãos, devendo ser elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.