Artigo 2º, Inciso V da Resolução CNJ 197 de 16 de Junho de 2014
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 2º
Caberá ao FONATRAPE:
I
promover o levantamento dos inquéritos e ações judiciais que tratem do tráfico de pessoas;
II
monitorar o andamento e a solução das ações judiciais por Tribunal;
III
propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;
IV
organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
V
coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;
VI
manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática.
VII
elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
VIII
integrar os Tribunais e os Comitês Nacional e Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;
IX
realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
X
solicitar a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições;
XI
recomendar trabalhos aos Comitês Nacional e Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual ou regional;
XII
participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.