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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso III da Resolução CNJ 192 de 08 de Maio de 2014

Dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário.


Art. 6º

A formação e o aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão desenvolvidos nas seguintes modalidades:

I

formação inicial;

II

formação continuada.

§ 1º

A formação inicial refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho das atividades inerentes às atribuições das unidades.

§ 2º

A formação continuada refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias ao longo da vida funcional do servidor e compreende:

I

ações educacionais de ordem técnica, gerencial e comportamental;

II

formação de multiplicadores; e

III

programas de pós-graduação lato e stricto sensu.