Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 192 de 08 de Maio de 2014

Dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário.


Art. 15

Será computada como hora trabalhada a frequência em eventos presenciais de capacitação oferecidos pelo órgão.

§ 1º

As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser oferecidas, preferencialmente, durante a jornada de trabalho do servidor.

§ 2º

Caso a ação de formação e aperfeiçoamento tenha carga horária inferior à jornada diária, o servidor deverá cumprir as horas faltantes.

§ 3º

Os tribunais devem, na medida do possível, evitar o oferecimento de eventos presenciais de capacitação que ultrapassem o limite da jornada diária do servidor, a fim de evitar a necessidade de compensação ou de pagamento de horas extraordinárias. (Redação dada pela Resolução n. 246, de 8.5.18)