Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 192 de 08 de Maio de 2014
Dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário.
Art. 15
Será computada como hora trabalhada a frequência em eventos presenciais de capacitação oferecidos pelo órgão.
§ 1º
As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser oferecidas, preferencialmente, durante a jornada de trabalho do servidor.
§ 2º
Caso a ação de formação e aperfeiçoamento tenha carga horária inferior à jornada diária, o servidor deverá cumprir as horas faltantes.
§ 3º
Os tribunais devem, na medida do possível, evitar o oferecimento de eventos presenciais de capacitação que ultrapassem o limite da jornada diária do servidor, a fim de evitar a necessidade de compensação ou de pagamento de horas extraordinárias. (Redação dada pela Resolução n. 246, de 8.5.18)