Artigo 6º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 185 de 18 de Dezembro de 2013
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Art. 6º
Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.
§ 1º
Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.
§ 2º
Quando necessário, o fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade de cada Tribunal ou Conselho, facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar na sua aquisição e distribuição.
§ 2º
Os sítios eletrônicos do PJe dos Conselhos e dos Tribunais deverão ser acessíveis somente por meio de conexão segura HTTPS. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 3º
Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes do polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º
Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login) e senha, exceto para:
I
assinatura de documentos e arquivos;
II
operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;
III
consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça. (Revogado pela Resolução nº 245, de 12.09.16)
§ 5º
O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 6º
O disposto nos §§ 4º e 5º só vigorará a partir da versão do PJe que implemente as soluções neles previstas.