Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 185 de 18 de Dezembro de 2013

Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.


Art. 35

O Tribunal ou Conselho deverá divulgar na página principal de seu sítio na internet e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os órgãos julgadores em que o PJe será implantado, incluindo informação sobre a amplitude da competência abrangida pela implantação.

§ 1º

No território de órgão jurisdicional em que tenha havido a implantação do PJe, a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de divulgação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

As divulgações de que tratam o caput e o § 1º deverão ser mantidas na página principal do sítio do Tribunal ou Conselho na internet durante os prazos neles mencionados.

§ 3º

É necessária apenas uma publicação no órgão de comunicação oficial dos atos processuais.

§ 4º

A divulgação a que se referem o caput e o parágrafo primeiro também será feita por meio de ofício à seção da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de Advocacia Pública.