Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução CNJ 185 de 18 de Dezembro de 2013
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Art. 13
O sistema receberá arquivos com tamanho máximo definido por ato do Tribunal ou Conselho e apenas nos formatos definidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Gerência Executiva do PJe. (redação dada pela Resolução n. 656, de 19.11.2025)
§ 1º
O tamanho máximo de arquivos, definido por cada Conselho ou Tribunal, não poderá ser menor que 1,5Mb.
§ 2º
Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.
§ 3º
Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:
I
o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;
II
prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
§ 4º
A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos.