Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 184 de 06 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 8º
Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de unidade judiciária:
I
necessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior;
II
estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e
III
distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.
§ 1º
A estimativa de distribuição de que trata o inciso II deve observar critérios objetivos.
§ 2º
Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio.
§ 3º
O CNJ pode manifestar-se favoravelmente à criação de unidades judiciárias com jurisdição especializada, quando a especificidade do caso justificar.