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Artigo 8º, Inciso III da Resolução CNJ 184 de 06 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 8º

Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de unidade judiciária:

I

necessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior;

II

estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e

III

distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.

§ 1º

A estimativa de distribuição de que trata o inciso II deve observar critérios objetivos.

§ 2º

Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio.

§ 3º

O CNJ pode manifestar-se favoravelmente à criação de unidades judiciárias com jurisdição especializada, quando a especificidade do caso justificar.