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Artigo 8º da Resolução CNJ 183 de 24 de Outubro de 2013

Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013.


Art. 8º

Os saldos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no termo de cooperação técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade.