Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III da Resolução CNJ 182 de 17 de Outubro de 2013
Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 9º
Nos casos de terceirização de atividades executadas mediante cessão de mão de obra, o órgão deverá prever no planejamento da contratação, Plano de Trabalho, que deverá ser elaborado antes do Projeto Básico ou do Termo de Referência.
Parágrafo único
O Plano de Trabalho, documento devidamente aprovado pela autoridade competente do órgão, deverá demonstrar o benefício da contratação pretendida e conter, no mínimo:
I
o objeto a ser contratado;
II
a identificação da Equipe de Planejamento da Contratação;
III
a necessidade, justificativa e valor estimado da contratação da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV
a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; e
V
o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.