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Artigo 12, Parágrafo 7, Inciso IV da Resolução CNJ 182 de 17 de Outubro de 2013

Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 12

A execução da fase de Elaboração dos Estudos Preliminares da STIC é obrigatória independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I

inexigibilidade;

II

dispensa de licitação ou licitação dispensada;

III

criação ou adesão à ata de registro de preços;

IV

contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais; e

V

termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais.

§ 1º

Os Estudos Preliminares da STIC deverão contemplar as seguintes etapas:

I

Análise de Viabilidade da Contratação;

II

Sustentação do Contrato;

III

Estratégia para a Contratação; e

IV

Análise de Riscos.

§ 2º

Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos do § 1º poderão ser consolidados em um único documento.

§ 3º

Os documentos relacionados nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo não são obrigatórios para as contratações ou prorrogações, cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º

A fase dos Estudos Preliminares da STIC terá início com a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) pela Área Demandante e com o recebimento desse documento pela Área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 5º

O Documento de Oficialização da Demanda deverá conter, no mínimo:

I

necessidade da solicitação, com a descrição sucinta da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pretendida, bem como o alinhamento entre a demanda e o Planejamento Estratégico Institucional ou Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do órgão;

II

explicitação da motivação e o demonstrativo de resultados a serem alcançados com a solução; e

III

indicação do Integrante Demandante para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação.

§ 6º

A Área de Tecnologia da Informação e Comunicação indicará o Integrante Técnico para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação após o recebimento do Documento de Oficialização da Demanda.

§ 7º

O Documento de Oficialização da Demanda será encaminhado à autoridade competente da Área Administrativa que deverá:

I

autuar processo administrativo de contratação;

II

verificar se a demanda está incluída no rol de contratações previstas e aprovadas no Plano de Contratações de STIC, e caso não esteja, o Documento de Oficialização da Demanda deverá ser submetido à autoridade competente do órgão para deliberação;

III

indicar o Integrante Administrativo para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação; e

IV

instituir a Equipe de Planejamento da Contratação.