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Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNJ 18 de 08 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º

Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia móvel celular serão observados os seguintes procedimentos:

I

será encaminhada ao usuário, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura do serviço atinente ao uso do equipamento;

II

a devolução do documento referido no inciso anterior, devidamente atestado, deverá ocorrer no prazo de dois dias, contados do recebimento e, quando for o caso, acompanhado do recibo da restituição feita ao Conselho.

Parágrafo único

Na modalidade prevista no § 1º do art. 2º, a liquidação da despesa, observados os limites do art. 6º, será efetuada mediante apresentação, para ressarcimento, da fatura quitada pelo usuário.