Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNJ 18 de 08 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia móvel celular serão observados os seguintes procedimentos:
I
será encaminhada ao usuário, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura do serviço atinente ao uso do equipamento;
II
a devolução do documento referido no inciso anterior, devidamente atestado, deverá ocorrer no prazo de dois dias, contados do recebimento e, quando for o caso, acompanhado do recibo da restituição feita ao Conselho.
Parágrafo único
Na modalidade prevista no § 1º do art. 2º, a liquidação da despesa, observados os limites do art. 6º, será efetuada mediante apresentação, para ressarcimento, da fatura quitada pelo usuário.