Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 18 de 08 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
Os Membros do Conselho e os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça estão sujeitos ao limite mensal de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e anual de R$ 6.418,20 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos).
§ 1º
Os valores mensal e anual das cotas previstos no caput deste artigo serão atualizados automaticamente, com base na variação de preços das ligações locais, DDD e DDI.
§ 2º
O usuário poderá administrar a utilização de sua cota mensal de acordo com a sua conveniência, desde que não ultrapassado o limite anual instituído.
§ 3º
Eventual saldo individual remanescente será extinto no encerramento de cada exercício.
§ 4º
Os valores que ultrapassarem o limite anual estabelecido neste artigo deverão ser restituídos ao Conselho Nacional de Justiça por meio de depósito em conta única do Tesouro Nacional, em até dois dias úteis após o recebimento da fatura.
§ 5º
Incumbe ao Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, ao gestor do contrato e aos titulares da área financeira o controle da observância dos limites estabelecidos nos incisos deste artigo.