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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 18 de 08 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º

Os Membros do Conselho e os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça estão sujeitos ao limite mensal de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e anual de R$ 6.418,20 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos).

§ 1º

Os valores mensal e anual das cotas previstos no caput deste artigo serão atualizados automaticamente, com base na variação de preços das ligações locais, DDD e DDI.

§ 2º

O usuário poderá administrar a utilização de sua cota mensal de acordo com a sua conveniência, desde que não ultrapassado o limite anual instituído.

§ 3º

Eventual saldo individual remanescente será extinto no encerramento de cada exercício.

§ 4º

Os valores que ultrapassarem o limite anual estabelecido neste artigo deverão ser restituídos ao Conselho Nacional de Justiça por meio de depósito em conta única do Tesouro Nacional, em até dois dias úteis após o recebimento da fatura.

§ 5º

Incumbe ao Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, ao gestor do contrato e aos titulares da área financeira o controle da observância dos limites estabelecidos nos incisos deste artigo.