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Artigo 5º da Resolução CNJ 18 de 08 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

Compete ao usuário:

I

obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas da concessionária;

II

responsabilizar-se pela guarda do equipamento e pelo seu uso no estrito interesse do serviço;

III

zelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa.