Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 18 de 08 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a utilização do serviço móvel pessoal do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
Não haverá cobertura para as ligações internacionais (DDI) ou interurbanas (DDD), salvo quando realizadas pelos Conselheiros e Juízes Auxiliares referidos no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único
A cobertura dos gastos efetuados por servidores será admitida apenas quando as ligações ocorrerem nas viagens em objeto de serviço.